O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana, por unanimidade, contra a imposição do regime de separação total de bens em casamento e união estável para pessoas acima de 70 anos, situação imposta legalmente, por força do Código Civil Brasileiro. Entretanto, após a decisão histórica do STF, os cônjuges podem decidir o melhor tipo de partilha de bens conforme sua vontade.
O principal motivo defendido no julgamento se adequa perfeitamente com a própria Constituição Federal. “A imposição feria o princípio da dignidade da pessoa humana, como se toda e qualquer pessoa com mais de 70 anos não pudesse mais discernir sobre sua própria vida; como se fosse, por este motivo, inapta à condução das responsabilidades da vida civil”, explica Jackson Braga, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.
O intuito primeiro do legislador ao criar esse mandamento, foi o de preservar os interesses de pessoas que podem ser ou estar mais vulneráveis do que as de menos idade – salienta Dr. Jackson Braga.
Antes do julgamento do STF, a decisão já previa a possibilidade de os noivos afastarem o regime de separação total de bens pela base da escritura pública.
“Através de uma escritura pública de pacto antenupcial, é possível afastar os efeitos da comunicação dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, para que não exista a comunicação do patrimônio após o casamento. Caso não seja efetuado o pacto para afastar, haverá a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente e com o esforço comum do casal após o casamento” – complementa.
Sobre o Pacto antenupcial com pessoas acima de 70 anos de idade
A ideia é que o companheiro ou companheira com mais de 70 anos que intencione casar ou declarar sua união estável tenha o direito de escolher outro regime de bens para reger seu casamento ou sua união estável, por pacto antenupcial, no caso de casamento, ou por escritura pública, no caso de união estável.
Se preferir, os cônjuges podem não efetuar nenhuma escolha diferente e casar ou manter união estável no regime da separação obrigatória de bens.
É importante lembrar que a escolha de regime diverso ou a manutenção do regime da separação obrigatória influencia diretamente na sucessão (inventário) do interessado quando ele for maior de 70 anos e possuir descendentes.
Um exemplo clássico pode ilustrar claramente esse tema. Vejamos.
Tomemos, por exemplo, o caso de alguém que tenha mais de 70 anos, com filhos, se decida casar pelo regime de separação obrigatória de bens, com o falecimento, o cônjuge sobrevivente não concorre com os filhos na herança.
Não obstante, se, por acaso, optar em seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal e escolher um outro regime, a separação convencional de bens, por exemplo, com a morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os filhos na herança.